É original?

Como já citado em Newsletter anterior, Direito e Moda eram duas áreas que, até pouco tempo, pareciam divergentes e até desconexas, entretanto, na atualidade caminham de maneira bem conectada.


O desafio aqui é falar de uma das facetas desse casamento e encontrar elos com a nossa atividade: a consultoria de imagem.


Um desses elos são os produtos “não originais”.  Os termos são vários: produtos inspirados, cópia, plágio, falsificado, fake… A lista é grande. Mas, o que são? Falar desse assunto, demanda muita produção escrita e longos debates, mas, iniciemos esse bate papo de maneira a iniciarmos um debate e uma reflexão sobre o assunto.


Na literatura, selecionamos os seguintes conceitos:



(…) a) bem pirata: aquele que não está enganando o consumidor, é uma cópia tão esdrúxula que não há  possibilidade de confusão; b) falsificado: aquele que tem o condão de causar confusão no consumidor ao adquirir um artigo imaginando que ser outro e, por fim, c) réplica: o adquirente tem ciência de que o produto é falso e ainda assim deseja-o adquirir por se tratar de produto idêntico ao original e usá-lo como se fosse autêntico.[1]



Para esse artigo, vamos utilizar o termo “não original”.


Iniciemos pelo fato de que os elementos utilizados nos produtos de uma marca (trade dress[2]), transmitem sua identidade. Um dos motivos pelo qual as marcas prezam por sua reputação e pelos valores que são intrínsecos à sua empresa.


Os prejuízos para essas empresas são incalculáveis quando se deparam com produtos “não originais”. Os processos judiciais movidos por grandes empresas giram em cifras milionárias para resguardar os direitos. Marcas famosas como a Burberry (xadrez) e a Loubotin (solado vermelho) são alguns dos protagonistas nessas disputas. Ressaltando que joalherias também possuem suas criações originais reproduzidas em produtos contrafeitos.


Mais ainda, em tempos de responsabilidade social, consumo consciente, individualidade e propósito, entre outras evoluções, o prejuízo causado supera o financeiro: fere valores pessoais e da sociedade. Por vezes, até prejuízo à saúde (hipótese de cosméticos). Inclusive, esses produtos são frutos de crime.


Como consultor de imagem, como podemos atuar?


Nosso Código de Ética determina  que devemos

“Adotar e incentivar outros a adotarem uma postura profissional e ética, que inspire credibilidade aos membros e à profissão.”


“Conhecer e se submeter às leis, regras e regulamentos aplicáveis por qualquer governo, agência governamental, organização reguladora, agência licenciada ou associação profissional que regule a atividade profissional dos membros. B. Não devem deliberadamente cometer ou participar de qualquer ato de violação a tais leis, regras ou regulamentos.”


Ou seja, o nosso papel também é o de munir os nossos clientes com o maior número de informações possíveis. Sabemos que as motivações de consumo são grandes e que, mesmo o mercado deliberando padrões, trabalhamos com indivíduos e suas peculiaridades.


Não são poucos os casos de clientes que não sabem distinguir o produto “não original” e, muitas vezes, nem sabem que existe um produto que seja “o original”. Mais ainda: os níveis de similaridade muitas vezes impedem a diferenciar entre um e outro.


Sabemos que ainda cabe muito a falar sobre esse assunto e são vários os aspectos que merecem discussão e aprofundamento. Mas, a verdade é que a “não originalidade” não vai deixar de existir tão logo. E, diariamente vamos confrontar com essas situações, seja no atendimento ao cliente pessoa física, seja no atendimento ao varejo e, até mesmo no cuidado que devemos ter no corporativo.


Nosso trabalho não é de fim, é de meio. Funciona em parceria com nosso cliente. Mas, nossa função é ter a informação adequada para repassar. A opção final será sempre do cliente mas você terá cumprido seu dever profissional. Afinal de contas, nossa atividade vai muito além do vestir. Concorda?


Capa: Photo by Trình Minh Thư on Unsplash




[1] Direito da Moda, Análise dos Produtos Inspireds, Gisele Ghanem Cardoso, 2ª Edição

[2] “O conceito de trade dress, ou conjunto-imagem, está ligado à aparência, textura, cor e até mesmo ao aroma, ou seja, são todos elementos utilizados por uma marca, que caracterizam determinado objeto, loja ou serviço.” – Fashion Law Direito e Moda no Brasil, 2018, p. 160.




Marcia Lopes Consultora de Imagem

Este artigo foi escrito por Marcia Lopes, Consultora de imagem pessoal, que privilegia a essência por meio da imagem, adequando o estilo pessoal aos objetivos de vida. Palestras e treinamentos corporativos, além de assessoria em desenvolvimento de dress code. Preside a Comissão de Estudos em Direito da Moda da OAB de Mogi das Cruzes/SP.

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